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Diálogo competitivo: o que é, como funciona e para quem é essa nova modalidade de licitação

Em abril de 2026, o diálogo competitivo entrou em operação no Compras.gov.br. Prevista na Lei nº 14.133/2021 e regulamentada pela Instrução Normativa SEGES/MGI nº 512/2025, a modalidade estava disponível na lei desde 2021, mas só agora passou a ter um procedimento formal e um sistema operacional para ser aplicada. 

Para quem atua em contratações públicas, entender o que é o diálogo competitivo, quando o governo pode usá-lo e o que isso muda na relação com o mercado fornecedor é um passo necessário para acompanhar o novo ambiente das licitações públicas.


De acordo com o art. 6º, inciso XLII da Lei nº 14.133/2021, o diálogo competitivo é uma modalidade de licitação em que a administração pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados, com o objetivo de desenvolver alternativas capazes de atender às suas necessidades, antes de abrir a competição formal por preço.

A diferença em relação ao pregão é fundamental: no pregão, o governo sabe o que quer comprar e abre a disputa pelo menor preço. No diálogo competitivo, o governo sabe qual problema precisa resolver, mas ainda não sabe qual é a melhor solução. Por isso, antes de publicar um edital de disputa, ele abre um processo de conversa estruturado com o mercado.

Conforme declarou Everton Santos, diretor de Normas e Sistemas de Logística da SEGES/MGI, ao anunciar a regulamentação em dezembro de 2025: “Em projetos complexos, nem sempre a Administração conhece a melhor resposta e o mercado pode ajudar na concepção desta solução. O diálogo competitivo cria um caminho claro, com prazos e salvaguardas, para que a Administração encontre a solução mais adequada.”


A IN SEGES/MGI nº 512/2025, com base no art. 32 da Lei nº 14.133/2021, define três hipóteses em que o diálogo competitivo pode ser utilizado:

  • Quando o objeto envolve inovação tecnológica ou técnica que ainda não tem solução consolidada disponível no mercado.
  • Quando as soluções existentes no mercado não atendem plenamente à necessidade do órgão sem adaptações significativas.
  • Quando não é possível definir com precisão todas as especificações técnicas da contratação antes de conversar com os fornecedores.

O MGI indicou que os setores mais prováveis de uso inicial são projetos de tecnologia e infraestrutura, como sistemas de modernização que englobem engenharia civil, automação, sustentabilidade e logística. Não se trata, portanto, de uma modalidade para compras recorrentes de produtos padronizados como medicamentos, equipamentos de escritório ou materiais de consumo.

A IN SEGES/MGI nº 512/2025 estrutura o diálogo competitivo em três fases sequenciais, todas conduzidas no Compras.gov.br com publicações obrigatórias no PNCP.

Fase I: Pré-seleção. O órgão publica um edital descrevendo o problema ou necessidade e os critérios objetivos para selecionar quais empresas poderão participar do diálogo. Nesta fase, não há proposta de preço, apenas demonstração de capacidade técnica e interesse.

Fase II: Diálogo. As empresas pré-selecionadas participam de reuniões individuais e sigilosas com o órgão contratante. O sigilo é obrigatório: a IN proíbe que o governo compartilhe a proposta de um licitante com outro. O objetivo desta fase é desenvolver, em conjunto com o mercado, a solução mais adequada. O diálogo pode ter múltiplas rodadas, até que o órgão identifique as alternativas que atendem à sua necessidade.

Fase III: Competitiva. Com a solução definida, o órgão encerra o diálogo, publica o edital final e as empresas que participaram da fase anterior apresentam suas propostas para disputa. A partir daqui, o processo segue a lógica convencional de julgamento e seleção da oferta mais vantajosa.

Um dos pontos centrais da IN SEGES/MGI nº 512/2025 é a proteção jurídica de todos os envolvidos. A norma estabelece regras claras para:

  • Sigilo das informações e soluções apresentadas durante o diálogo, impedindo que concorrentes tenham acesso às propostas uns dos outros.
  • Proteção dos direitos de propriedade intelectual sobre soluções desenvolvidas pelos licitantes ao longo do processo.
  • Isonomia de tratamento entre todos os participantes, com critérios objetivos em cada fase.
  • Mecanismos de recurso ao final de cada fase, garantindo transparência e contraditório.

A norma também prevê que, se o processo de diálogo competitivo resultar em processo deserto mas a solução tiver sido identificada durante o diálogo, o órgão poderá, com anuência expressa do licitante, utilizar essa solução em um processo licitatório convencional.

O diálogo competitivo não vai substituir o pregão eletrônico no dia a dia das compras públicas. A maioria dos certames continuará sendo conduzida pelas modalidades tradicionais. Mas para empresas com portfólio de soluções complexas, customizadas ou inovadoras, essa modalidade representa uma mudança relevante.

Antes da IN SEGES/MGI nº 512/2025, uma empresa que tivesse uma solução inovadora precisava aguardar um edital específico, que muitas vezes não existia, ou tentar encaixar sua oferta em modalidades que não foram desenhadas para esse tipo de contratação. Com o diálogo competitivo regulamentado e operacional, o caminho corporativo para contratar com o governo em projetos complexos ficou mais estruturado e previsível.

Do lado do órgão público, a modalidade também representa um avanço: em vez de publicar editais com especificações técnicas incompletas ou inadequadas por falta de conhecimento do mercado, o governo passa a ter um instrumento formal para desenvolver essas especificações em colaboração com quem efetivamente domina as soluções disponíveis.

Com a entrada em operação em abril de 2026, os primeiros processos de diálogo competitivo no Compras.gov.br devem começar a surgir nos próximos meses. Empresas que atuam em setores de alta complexidade técnica, como integração de sistemas, automação, infraestrutura e projetos de modernização, devem monitorar o PNCP para identificar os primeiros editais de pré-seleção publicados sob essa modalidade.

Outro ponto a acompanhar é a curva de adoção. A própria regulamentação reconhece que a implementação efetiva exigirá capacitação dos agentes públicos envolvidos. Órgãos maiores e com maior maturidade em governança de contratações tendem a adotar a modalidade antes. Municípios menores devem levar mais tempo.

O diálogo competitivo chega ao mercado público brasileiro como uma ferramenta corporativa para contratações que o pregão não foi desenhado para resolver. Com regulamentação clara, processo estruturado em três fases e proteção jurídica para todos os envolvidos, a modalidade cria um novo caminho de entrada para empresas com soluções complexas ou inovadoras que desejam contratar com o governo.

Acompanhar os primeiros processos publicados no PNCP, entender as hipóteses de cabimento e mapear quais órgãos têm necessidades que se encaixam nessa modalidade é o ponto de partida corporativo para quem quer estar posicionado nessa frente quando as primeiras oportunidades se materializarem.

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